O presidente da Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares (FNHRBS), Norton Luiz Lenhart, foi recebido no dia 09/07 em audiência pelo diretor do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), sr. Orlando Moreira. Na ocasião, Lenhart aproveitou para reafirmar a posição da FNHRBS referente a Lei 11.705/08, alterando o Código de Trânsito Brasileiro, que, prevalecendo-se do máximo rigor, considera falta gravíssima dirigir veículos automotores depois da ingestão de qualquer quantidade de álcool.
A Federação, segundo Lenhart, está agindo contra a radicalização da Lei Seca, questionando, através da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), no Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade da Lei, resultante da conversão da MP 415/2008.
Pela lei ordinária, houve a liberação na venda de bebidas alcoólicas nas rodovias localizadas em perímetros urbanos, porém mantendo-se a proibição da comercialização nas áreas rurais. Isso fere o princípio do tratamento igualitário, já que a liberdade de iniciativa do comerciante deve ser exercida em ambas as áreas, em todo o território nacional. A CNC ajuizou no ultimo dia 11, no STF, um pedido de aditamento à Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Veja a posição oficial da FNHRBS referente à Lei, conforme solicitado pelo diretor do Denatran à entidade :
Brasília, 14 de julho de 2008.
OF. FNHRBS BSB nº 1064/2008
Ilustríssimo Diretor,
A Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, entidade sindical que congrega 61 sindicatos filiados, sediados nos diversos Estados e Municípios, representando cerca de 1.200.000 (um milhão e duzentas mil) empresas geradoras de mais de 8.000.000 (oito milhões) de empregos, pede permissão a V. Exa., com os respeitosos cumprimentos, para apresentar à sua elevada consideração o assunto a seguir exposto, que é de suma importância para o setor de restaurantes, bares e similares do país, para os seus empregados, bem como para a comunidade em geral.
No mês passado foi publicada a Lei nº. 11.705/08, que alterou o Código de Trânsito Nacional passando a considerar falta gravíssima dirigir veículos automotores depois da ingestão de qualquer quantidade de álcool.
Esta entidade, consciente de sua responsabilidade, entende que realmente não se pode dirigir alcoolizado, o que é um disparate e coloca em risco a vida do condutor e dos demais transeuntes, devendo esses criminosos serem punidos imediatamente e com o rigor da lei. Todavia, Senhor Diretor, não podemos confundir os infratores do trânsito com o cidadão de bem que com suas famílias e amigos dirigem dentro do limite do razoável, sem perder seus reflexos e sem agir de maneira perigosa, em nada prejudicando sua capacidade de conduzir seus veículos, trabalhar e se divertir.
A aplicação de penalidade a uma pessoa que faz um brinde de aniversário, casamento ou qualquer outro evento social, compartilhando uma taça de champanhe ou um gole de outra bebida, é ato que se apresenta de radicalização aos costumes de um povo alegre e festivo como o brasileiro.
As restrições impostas pela nova lei precisam ser interpretadas ou regulamentadas procedimentalmente, sob contornos razoáveis, bem como de forma compatível com as normas adotadas em outros países com sucesso reconhecido no combate à violência do transito. Para exemplificar, em países como Argentina, Chile, Uruguai, EUA, Inglaterra, França onde o limite legal de concentração de álcool no sangue varia de 0,5 decigramas por litro a 0,8 dg/l. Vê-se, dessa forma, que a Lei brasileira é de total incompatibilidade com exigências e costumes internacionais.
Assim, com a adoção desse tipo de índice de teor alcoólico, a medida cria sérias restrições ao turismo e altos prejuízos diários aos segmentos econômicos representados por esta Federação, com drásticas restrições na comercialização/freqüência em hotéis, bares, restaurantes e boates. O que já está gerando acentuado desemprego e vultosos prejuízos ao setor. A situação se agrava, porque muitos medicamentos contêm álcool, e pessoas doentes em tratamento poderão ser punidas injustamente, como também é do hábito nos restaurantes a preparação de pratos com bebidas, especialmente vinho e cerveja, ingestões que, por certo, não prejudicam a capacidade do condutor.
Como a lei estabelece que cabe ao Poder Executivo regulamentar as exceções da legislação em comento, seria importante que esse respeitável órgão estabelecesse procedimentos relativos à fiscalização, que fossem razoáveis, de modo que seja punido com rigor aquele que abusa do consumo de álcool, apresentando alto teor alcoólico em seu sangue, e que seja aceito a ingestão de quantidade moderada, deixando fora índices inferiores ou tomando como parâmetro, para a punição, somente índices superiores 0,6 dg/l.
Por fim, entendo oportuno relembrar lição do grande filósofo inglês, John Locke: "O fim da lei não é abolir ou restringir, mas preservar e ampliar a liberdade". Que este importante Departamento possa, como de costume, agir com sabedoria e parcimônia, regulamentando bem a questão acima exposta.
Com os nossos cumprimentos, subscrevemo-nos.
Cordialmente,
NORTON LUIZ LENHART
Presidente FNHRBS
Ilmo. Sr.
Dr. ALFREDO PERES DA SILVA
DD. Diretor do DENATRAN
Brasília-DF
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