Análise do Projeto de Lei nº. 965, de 2007, de autoria do Deputado Marcos Antônio, que regulamenta as profissões de garçom e maitre, e estabelece as condições de trabalho.
TRAMITAÇÃO
O Projeto de Lei nº. 965, que regulamenta as profissões de garçom e maitre, e estabelece as condições de trabalho, foi apresentado no dia 3 de maio de 2007 à Câmara dos Deputados, sendo que a Mesa Diretora decidiu, com base no regimento, que a hipótese é de projeto de lei com forma de apreciação conclusiva pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania, em regime de tramitação Ordinária.
Atualmente, o projeto se encontra na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aguardando a votação do parecer do relator Deputado Eudes Xavier que se posicionou pela aprovação deste, e pela rejeição do PL 1408/2007, e do PL 2569/2007, apensados.
DO CONTEÚDO DO PROJETO DE LEI
O texto do Projeto de Lei visa Regulamentar as profissões de garçom e maitre, e estabelece as condições de trabalho.
Defini como Maitre, o profissional responsável pela supervisão dos trabalhos desenvolvidos pelos garçons, competindo-lhe entre outras as seguintes atribuições: planejamentos de rotina de trabalho em restaurante, bares e similares; treinamento de empregados na sua área de atuação; coordenação de equipe de trabalho na área de sua atuação; e avaliação de desempenho de dos garçons. E, como Garçom, define o profissional responsável pelo atendimento a clientela nos restaurantes, bares e similares na área de alimentação e bebida, competindo-lhe as seguintes outras atribuições: anotar pedidos dos clientes; orientar e fazer sugestões quanto a escolha dos pratos; anotar os pratos e bebidas solicitadas com detalhamento de tipos e quantidades; servir alimentos e bebidas; manter limpo e em ordem o ambiente de trabalho; cuidar dos equipamentos e utensílios; recolher travessas, talheres e demais recipientes desocupados pelos clientes; apresentar notas de despesas aos clientes; limpar e preparar mesas de refeições; atender a reclamação de clientes; e preparar pratos junto a mesa dos clientes.
O projeto somente define quais são as funções de cada uma das profissões sem qualquer justificativa para tanto.
DO MÉRITO DO PROJETO DE LEI
A Constituição de 1988 garante que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5o, inc. XIII). É evidente, portanto, que para não agredir a norma constitucional a lei somente poderá regulamentar profissão quando o seu exercício possa oferecer riscos à saúde, à segurança, ao bem estar e ao patrimônio da população. O art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal tem como intuito evitar criação de reservas de mercado, fixando o princípio de liberdade profissional.
As profissões de maitre e garçom não se enquadram em nenhum dos motivos justificadores para a regulamentação específica na legislação. Ademais, essas atividades envolvem muito mais misteres que os indicados no projeto de lei, notadamente no mundo da administração moderna, que afastou o contexto linear de séculos passados e passou a eleger a horizontalidade nas relações de trabalho e produção. Hoje o maitre não é mais somente aquele profissional definido nesse projeto de lei, ele é também, como todos os empregados, um fornecedor, que concorre para a satisfação e fidelidade do cliente, tendo participação ativa no salão e nas ações intermediárias e adicionais relacionadas com os atendimentos. Também o garçom atua com muito mais importância que os misteres definidos nesse projeto de lei, assim como o maitre concorre, inclusive para captação e fidelização de clientela.
Por conseguinte, a forma descrita nesse projeto de lei encerra um retrocesso e contribuirá para o desemprego no mercado, pois os estabelecimentos não aceitariam profissionais enquadrados, manualizados como ocorria na administração, prestação de serviços e produção do passado.
Ressalta-se que o texto constitucional não deixou ao livre critério do legislador ordinário estabelecer as restrições que entenda ao exercício de qualquer gênero da atividade lícita. Se assim fosse, a garantia constitucional seria ilusória e despida de qualquer sentido.
Diante disso há clara inconstitucionalidade no presente PL, pois restringe o exercício de atividade lícita sem qualquer motivo que justifique isso.
Brasília, 26 de março de 2008.
LIRIAN SOUSA SOARES
CONSULTORA
OPE LEGIS CONSULTORIA EMPRESARIAL
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